A portaria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) nº 35, de 4 de novembro de 2022 – Tornou pública a Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024 e suas próximas quatro fases para desenvolvimento de suas atividades.
Fase 01
São os itens cujo processo regulatório foi iniciado durante a vigência da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022 e tem prioridade para o início de 2023.
O ponto de destaque será o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, com isso, a ANPD poderá efetivamente aplicar as devidas sanções as violações aos direitos de privacidade e proteção de dados pessoais, portanto, esse item sai da agenda da ANPD para ser agenda prioritária em milhares de empresas no Brasil. Consequentemente, teremos uma corrida das empresas em se adequar tardiamente à LGPD, o quê infelizmente, pode gerar uma precária adequação à LGPD sem aproveitar dos benefícios implícitos da lei como iniciar seu processo de transformação digital, melhorar sua base de segurança da informação e a revisão dos seus processos administrativos.
Quanto a alguns pontos já avançados como:
- i) Transferência Internacional de Dados Pessoais;
- ii) Direitos dos titulares de dados pessoais;
- iii) Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais; iv) Definição de alto risco e larga escala;
- v) Dados Pessoais Sensíveis – Organizações religiosas;
- vi) Uso de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos por órgão de pesquisa;
- vii) Anonimização e pseudonimização;
- viii) Regulamentação do disposto no art. 62 da LGPD
Outros pontos estão ainda em fase de discussão e que não geram um impacto significativo no dia a dia da LGPD, contudo, têm sua importância no contexto da privacidade e proteção de dados pessoais, são eles:
- i) Transferência Internacional de Dados Pessoais;
- ii) Direitos dos titulares de dados pessoais;
- iii) Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais;
- iv) Definição de alto risco e larga escala;
- v) Dados Pessoais Sensíveis – Organizações religiosas;
- vi) Uso de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos por órgão de pesquisa;
- vii) Anonimização e pseudonimização;
- viii) Regulamentação do disposto no art. 62 da LGPD
Fase 02
São os itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano e que serão consolidados após o final da Fase 01. O ponto de destaque nessa fase será a Regulamentação de critérios para reconhecimento e divulgação de regras de boas práticas e de governança será um marco importante para consolidar efetivamente no dia a dia das instituições esse cuidado com a privacidade e proteção dos dados pessoais.
Os demais itens dessa fase são:
- i) Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes e
- ii) As Diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.